Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.852 de 04 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O vale-transporte será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante entidade a ela vinculada, e o seu valor será fixado, mensalmente, pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.