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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.852 de 04 de agosto de 1992

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Art. 7º

O vale-transporte será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante entidade a ela vinculada, e o seu valor será fixado, mensalmente, pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.