Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.852 de 04 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os benefícios mencionados nos artigos 3º e 4º desta Lei são devidos ao servidor do Ministério Público cuja remuneração total ou mensal seja igual ou inferior a 3 (três) vezes o valor do salário mínimo e que esteja em exercício em municípios identificados em resolução do Procurador-Geral de Justiça.