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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.852 de 04 de agosto de 1992

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Art. 5º

Os benefícios mencionados nos artigos 3º e 4º desta Lei são devidos ao servidor do Ministério Público cuja remuneração total ou mensal seja igual ou inferior a 3 (três) vezes o valor do salário mínimo e que esteja em exercício em municípios identificados em resolução do Procurador-Geral de Justiça.