Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.852 de 04 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O vale-transporte será fornecido, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, pelas Secretarias de Estado de Assuntos Metropolitanos e de Transportes e Obras Públicas.