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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.852 de 04 de agosto de 1992

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Art. 6º

O vale-transporte será fornecido, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, pelas Secretarias de Estado de Assuntos Metropolitanos e de Transportes e Obras Públicas.