Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.852 de 04 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Poderá haver convocação de servidor do Ministério Público para prestação de serviço em regime extraordinário, para atender a situações excepcionais ou atípicas de trabalho, desde que previamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único
- O regime de trabalho de que trata este artigo terá o limite máximo de 50 (cinquenta) horas mensais para realização individual de serviços extraordinários, e o seu valor-hora será calculado sobre a remuneração, observando-se ainda o disposto no inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República. (Parágrafo com redação dada pelo art. 53 da Lei nº 11.181, de 10/8/1993.)