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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.852 de 04 de agosto de 1992

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Art. 2º

O valor do abono-família é fixado em Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros), Cr$750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros) e Cr$900,00 (novecentos cruzeiros), por dependente, a partir do dia 1º dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1992, respectivamente.