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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.852 de 04 de agosto de 1992

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Art. 8º

Poderá haver convocação de servidor do Ministério Público para prestação de serviço em regime extraordinário, para atender a situações excepcionais ou atípicas de trabalho, desde que previamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único

- O regime de trabalho de que trata este artigo terá o limite máximo de 50 (cinquenta) horas mensais para realização individual de serviços extraordinários, e o seu valor-hora será calculado sobre a remuneração, observando-se ainda o disposto no inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República. (Parágrafo com redação dada pelo art. 53 da Lei nº 11.181, de 10/8/1993.)