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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.852 de 04 de agosto de 1992

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Art. 1º

Os valores dos símbolos e níveis de vencimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, a que se refere a Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, passam a ser os constantes no Anexo Único desta Lei, observadas as datas de vigência nele indicadas.