Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.852 de 04 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será concedido ao servidor do Ministério Público cuja jornada diária de trabalho for igual ou superior a 6 (seis) horas 1 (um) vale-alimentação por dia efetivamente trabalhado, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único
- Exclui-se do benefício deste artigo o servidor que, no local de trabalho, faça jus a refeição gratuita ou subsidiada.