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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.852 de 04 de agosto de 1992

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Art. 4º

Será concedido ao servidor do Ministério Público cuja jornada diária de trabalho for igual ou superior a 6 (seis) horas 1 (um) vale-alimentação por dia efetivamente trabalhado, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único

- Exclui-se do benefício deste artigo o servidor que, no local de trabalho, faça jus a refeição gratuita ou subsidiada.