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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.852 de 04 de agosto de 1992

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Art. 3º

Ao servidor do Ministério Público que não goze de passe livre em transporte coletivo serão concedidos 2 (dois) vales-transporte por dia efetivamente trabalhado, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.