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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.085 de 30 de abril de 1954

Dispõe sobre o regime de subvenções e auxílios do Estado a obras de assistência pública, mantidos por instituições particulares, sem finalidade lucrativa, e contém outras providências. (Vide parágrafo único do art. 18 da Lei nº 1.565, de 10/1/1957.) (Vide Lei nº 1.272, de 9/8/1955.) (Vide art. 3º da Lei nº 2.239, de 7/12/1960.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de abril de 1954.


Art. 1º

A cooperação financeira do Estado com as obras de assistência pública, de iniciativa privada, sem finalidade lucrativa, far-se-á pela concessão de auxílios extraordinários e subvenções ordinárias.

Parágrafo único

- Para os fins desta lei, consideram-se obras de assistência pública os hospitais, estabelecimentos para-hospitalares, e assistenciais, que pertençam a instituições particulares, sem finalidade lucrativa, existentes, e as que vierem a ser criadas.

Art. 2º

Os auxílios extraordinários poderão ser concedidos mediante condições constantes de casos ocorrentes, para a construção, ampliação, remodelação e equipamento dos hospitais, estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais.

Art. 3º

A subvenção ordinária será concedida para auxiliar o custeio da assistência gratuita, prestada pelos estabelecimentos, para-hospitalares e assistenciais, a pessoas desprovidas de recursos.

§ 1º

A subvenção ordinária será estipulada anualmente na base do número de leitos ocupados durante o ano, de acordo com a classificação adotada pela Secretaria de Saúde e Assistência, através de seus órgãos competentes e dentro das normas a serem estabelecidas pelo Regulamento desta lei.

§ 2º

A subvenção ordinária será concedida tendo em vista a espécie de assistência proporcionada pelas instituições a serem subvencionadas.

§ 3º

Aos hospitais, que possuírem ou construírem pavilhões de isolamento para doenças contagiosas e mantiverem serviços especializados, poderá ser atribuída maior subvenção.

Art. 4º

As instituições hospitalares e para-hospitalares e assistenciais, que tiverem ou vierem a receber a subvenção ordinária, de que trata esta lei, deverão internar e proporcionar a necessária assistência às pessoas, comprovadamente desprovidas de recursos, que lhes forem encaminhadas pelo Governo, por intermédio da Secretaria de Saúde e Assistência, dentro do limite de 10% do total de leitos destinados à assistência gratuita.

Art. 5º

A Secretaria de Saúde e Assistência exercerá, através de seus órgãos competentes, o controle da inscrição das obras que venham a ser subvencionadas, promovendo os inquéritos necessários sobre suas condições de instalação, manutenção e funcionamento, e fiscalizar a aplicação das subvenções e auxílios concedidos.

Parágrafo único

- A Secretaria de Saúde e Assistência, por seus órgãos técnicos, organizará um fichário censitário de todas as instituições hospitalares, para-hospitalares e assistenciais existentes no Estado, e, em colaboração com a Secretaria de Viação e Obras Públicas, fará o estudo de plantas e projetos, para a remodelação, ampliação e consertos dos edifícios existentes, bem como para a construção de novos estabelecimentos.

Art. 6º

Com base no número, capacidade e espécie das obras inscritas, de acordo com as informações fornecidas pelos órgãos competentes, a Secretaria de Saúde e Assistência proporá anualmente a verba global das subvenções que deva constar do orçamento do futuro exercício, dentro das disponibilidades permitidas pela arrecadação da Taxa de Assistência Hospitalar.

Art. 7º

O Conselho Estadual de Saúde e Assistência, criado pela Lei nº 301, de 14 de dezembro de 1948, continuará como órgão consultivo da Secretaria de Saúde e Assistência, para os fins de aplicação desta lei.

§ 1º

O Conselho Estadual de Saúde e Assistência terá sede na Capital do Estado e se comporá de cinco membros de livre nomeação do Governador do Estado, além do Secretário de Saúde e Assistência, que será o seu presidente nato, e dos representantes dos órgãos competentes da Secretaria de Saúde e Assistência.

§ 2º

O exercício de função de membro do Conselho Estadual de Saúde e Assistência não será remunerado, constituindo serviço público de natureza relevante.

Art. 8º

O Governo criará Conselhos Municipais de Saúde e Assistência, nas sedes dos Municípios do Estado, sendo seus membros nomeados pelo Governador, e escolhidos dentre pessoas representativas de cada uma dos respectivos Municípios.

Parágrafo único

- Os Conselhos Municipais de Saúde e Assistência terão, no mínimo, cinco, e, no máximo, dez membros cada um.

Art. 9º

As instituições beneficiadas se obrigam às condições especificadas nesta lei e seu posterior regulamento e terão suas inscrições canceladas, ao deixarem de cumprir, quaisquer dos dispositivos estabelecidos.

Parágrafo único

- As instituições, que tiverem suas inscrições canceladas, poderão reabilitar-se, mediante condições expressas no regulamento desta lei.

Art. 10

O Poder Executivo baixará o regulamento necessário à execução da presente lei, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

Art. 11

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 301, de 14 de dezembro de 1948, e demais disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Odilon Behrens Mário Hugo Ladeira Maurício Chagas Bicalho ================================================================ Data da última atualização: 11/01/2006.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.085 de 30 de abril de 1954