Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.085 de 30 de abril de 1954

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Governo criará Conselhos Municipais de Saúde e Assistência, nas sedes dos Municípios do Estado, sendo seus membros nomeados pelo Governador, e escolhidos dentre pessoas representativas de cada uma dos respectivos Municípios.

Parágrafo único

- Os Conselhos Municipais de Saúde e Assistência terão, no mínimo, cinco, e, no máximo, dez membros cada um.