Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.085 de 30 de abril de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Governo criará Conselhos Municipais de Saúde e Assistência, nas sedes dos Municípios do Estado, sendo seus membros nomeados pelo Governador, e escolhidos dentre pessoas representativas de cada uma dos respectivos Municípios.
Parágrafo único
- Os Conselhos Municipais de Saúde e Assistência terão, no mínimo, cinco, e, no máximo, dez membros cada um.