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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.085 de 30 de abril de 1954

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Art. 8º

O Governo criará Conselhos Municipais de Saúde e Assistência, nas sedes dos Municípios do Estado, sendo seus membros nomeados pelo Governador, e escolhidos dentre pessoas representativas de cada uma dos respectivos Municípios.

Parágrafo único

- Os Conselhos Municipais de Saúde e Assistência terão, no mínimo, cinco, e, no máximo, dez membros cada um.