Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.085 de 30 de abril de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Com base no número, capacidade e espécie das obras inscritas, de acordo com as informações fornecidas pelos órgãos competentes, a Secretaria de Saúde e Assistência proporá anualmente a verba global das subvenções que deva constar do orçamento do futuro exercício, dentro das disponibilidades permitidas pela arrecadação da Taxa de Assistência Hospitalar.