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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.085 de 30 de abril de 1954

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Art. 2º

Os auxílios extraordinários poderão ser concedidos mediante condições constantes de casos ocorrentes, para a construção, ampliação, remodelação e equipamento dos hospitais, estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais.