Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.085 de 30 de abril de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os auxílios extraordinários poderão ser concedidos mediante condições constantes de casos ocorrentes, para a construção, ampliação, remodelação e equipamento dos hospitais, estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais.