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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.085 de 30 de abril de 1954

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Art. 3º

A subvenção ordinária será concedida para auxiliar o custeio da assistência gratuita, prestada pelos estabelecimentos, para-hospitalares e assistenciais, a pessoas desprovidas de recursos.

§ 1º

A subvenção ordinária será estipulada anualmente na base do número de leitos ocupados durante o ano, de acordo com a classificação adotada pela Secretaria de Saúde e Assistência, através de seus órgãos competentes e dentro das normas a serem estabelecidas pelo Regulamento desta lei.

§ 2º

A subvenção ordinária será concedida tendo em vista a espécie de assistência proporcionada pelas instituições a serem subvencionadas.

§ 3º

Aos hospitais, que possuírem ou construírem pavilhões de isolamento para doenças contagiosas e mantiverem serviços especializados, poderá ser atribuída maior subvenção.