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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.085 de 30 de abril de 1954

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Art. 5º

A Secretaria de Saúde e Assistência exercerá, através de seus órgãos competentes, o controle da inscrição das obras que venham a ser subvencionadas, promovendo os inquéritos necessários sobre suas condições de instalação, manutenção e funcionamento, e fiscalizar a aplicação das subvenções e auxílios concedidos.

Parágrafo único

- A Secretaria de Saúde e Assistência, por seus órgãos técnicos, organizará um fichário censitário de todas as instituições hospitalares, para-hospitalares e assistenciais existentes no Estado, e, em colaboração com a Secretaria de Viação e Obras Públicas, fará o estudo de plantas e projetos, para a remodelação, ampliação e consertos dos edifícios existentes, bem como para a construção de novos estabelecimentos.