Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.085 de 30 de abril de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Estadual de Saúde e Assistência, criado pela Lei nº 301, de 14 de dezembro de 1948, continuará como órgão consultivo da Secretaria de Saúde e Assistência, para os fins de aplicação desta lei.
§ 1º
O Conselho Estadual de Saúde e Assistência terá sede na Capital do Estado e se comporá de cinco membros de livre nomeação do Governador do Estado, além do Secretário de Saúde e Assistência, que será o seu presidente nato, e dos representantes dos órgãos competentes da Secretaria de Saúde e Assistência.
§ 2º
O exercício de função de membro do Conselho Estadual de Saúde e Assistência não será remunerado, constituindo serviço público de natureza relevante.