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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.085 de 30 de abril de 1954

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Art. 7º

O Conselho Estadual de Saúde e Assistência, criado pela Lei nº 301, de 14 de dezembro de 1948, continuará como órgão consultivo da Secretaria de Saúde e Assistência, para os fins de aplicação desta lei.

§ 1º

O Conselho Estadual de Saúde e Assistência terá sede na Capital do Estado e se comporá de cinco membros de livre nomeação do Governador do Estado, além do Secretário de Saúde e Assistência, que será o seu presidente nato, e dos representantes dos órgãos competentes da Secretaria de Saúde e Assistência.

§ 2º

O exercício de função de membro do Conselho Estadual de Saúde e Assistência não será remunerado, constituindo serviço público de natureza relevante.