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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.085 de 30 de abril de 1954

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Art. 1º

A cooperação financeira do Estado com as obras de assistência pública, de iniciativa privada, sem finalidade lucrativa, far-se-á pela concessão de auxílios extraordinários e subvenções ordinárias.

Parágrafo único

- Para os fins desta lei, consideram-se obras de assistência pública os hospitais, estabelecimentos para-hospitalares, e assistenciais, que pertençam a instituições particulares, sem finalidade lucrativa, existentes, e as que vierem a ser criadas.