Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.085 de 30 de abril de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As instituições hospitalares e para-hospitalares e assistenciais, que tiverem ou vierem a receber a subvenção ordinária, de que trata esta lei, deverão internar e proporcionar a necessária assistência às pessoas, comprovadamente desprovidas de recursos, que lhes forem encaminhadas pelo Governo, por intermédio da Secretaria de Saúde e Assistência, dentro do limite de 10% do total de leitos destinados à assistência gratuita.