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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.085 de 30 de abril de 1954

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Art. 4º

As instituições hospitalares e para-hospitalares e assistenciais, que tiverem ou vierem a receber a subvenção ordinária, de que trata esta lei, deverão internar e proporcionar a necessária assistência às pessoas, comprovadamente desprovidas de recursos, que lhes forem encaminhadas pelo Governo, por intermédio da Secretaria de Saúde e Assistência, dentro do limite de 10% do total de leitos destinados à assistência gratuita.