Lei do Distrito Federal nº 997 de 29 de Dezembro de 1995
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de dezembro de 1995
Capítulo I
DA DEFINIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º
Fica criado o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF, instância deliberativa colegiada, de caráter permanente, integrante do sistema descentralizado e participativo de assistência social, o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e vinculada à estrutura do órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação e execução da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
Parágrafo único
O CAS/DF será composto, de forma colegiada e paritária, por representantes dos órgãos públicos vinculados à área de assistência social, por representantes de usuários ou de organização de usuários de assistência social, de entidades de trabalhadores da área de Assistência Social e de entidades não-governamentais prestadoras de serviços socioassistenciais sem fins lucrativos, no âmbito do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
Art. 2º
O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF tem por objetivos:
I
efetivar, no âmbito do Distrito Federal, o processo descentralizado e participativo da assistência social, previsto na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
II
aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social do Distrito Federal, proposta de Política de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
III
Funcionar em articulação com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, Conselhos Distritais congêneres e Órgãos formuladores e executivos de políticas setoriais de desenvolvimento sócio-econômico, mantendo interfaces com estes diferentes organismos;
IV
atuar em consonância com as normas, critérios, políticas e orientações emanadas do CNAS;
V
zelar pela transferência da Política de Assistência Social no Distrito Federal, democratizando as informações sobre esta política;
VI
respaldar a política de Assistência Social em atividades permanentes de estudos, pesquisas e capacitação de recursos humanos, preservando a sua qualidade e adequação à realidade do Distrito Federal.
Art. 3º
Compete ao CAS/DF:
I
convocar, ordinariamente, a partir da realização da VI Conferência de Assistência Social do Distrito Federal em 2005, a cada quatro anos, e, extraordinariamente, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Conferência de Assistência Social do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
II
encaminhar as deliberações das Conferências de Assistência Social do Distrito Federal aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
III
apreciar e aprovar a Política de Assistência Social do Distrito Federal, formulada pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas por Conferência de Assistência Social, bem como acompanhar e controlar a sua execução; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
IV
promover, apoiar e demandar ao órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, a permanente realização de estudos, pesquisas, eventos e capacitação de recursos humanos, como subsídio à Política de Assistência Social do Distrito Federal, bem como intercâmbios ou outras formas de cooperação com entidades que desenvolvam atividades congêneres; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
V
aprovar o Plano de Assistência Social do Distrito Federal e suas adequações; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
VI
apreciar e aprovar a proposta orçamentária anual e plurianual e eventuais alterações nas prioridades e metas encaminhadas pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, zelando por sua inclusão nos orçamentos anuais do Distrito Federal, observadas as diretrizes orçamentárias, bem como pelos recursos oriundos do Governo Federal alocados no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
VII
propor, quando couber, alteração da proposta orçamentária do órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, deliberando sobre critérios de partilha de recursos alocados no FAS/DF, respeitados os parâmetros estabelecidos em normativas, e explicitar os indicadores de acompanhamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
VIII
indicar prioridades para programação e execução orçamentária e financeira do FAS/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
IX
orientar e controlar a gestão do FAS/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
X
acompanhar, controlar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos benefícios, serviços, programas e projetos aprovados na Política de Assistência Social do Distrito Federal, bem como os ganhos sociais deles decorrentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XI
regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, as proposições da Conferência de Assistência Social do Distrito Federal e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços socioassistenciais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XII
regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais de Assistência Social no Distrito Federal, observados os critérios e prazos definidos pelo CNAS; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XIII
estabelecer critérios e proceder à prévia inscrição das entidades e organizações locais de Assistência Social, como condição necessária ao seu funcionamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XIV
proceder à inscrição para funcionamento de filial de entidades com sede em outros Estados e com atuação no Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XV
definir critérios para concessão, pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, de subvenções sociais a entidades; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XVI
normatizar a celebração de acordos, convênios e similares entre o órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, e entidades públicas e privadas de Assistência Social, fiscalizando a sua execução; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XVII
organizar e manter atualizado o cadastro das entidades de Assistência Social do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XVIII
XIX
divulgar os benefícios sociais, os serviços, programas e projetos socioassistenciais e de enfrentamento da pobreza no Distrito Federal, bem como os meios de acesso a eles; (Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XX
aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de Assistência Social do Distrito Federal, observando as disposições das Normas Operacionais Básicas do SUAS – NOB/SUAS e de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, bem como as regulações posteriores relativas à operacionalização do SUAS; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XXI
zelar pela efetivação do SUAS no Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XXII
acompanhar o processo de pactuação da gestão do SUAS entre a esfera federal e o Distrito Federal e aprovar o seu relatório; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XXIII
propor ao CNAS cancelamento de registro das entidades e organizações de Assistência Social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XXIV
divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais no Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XXV
avaliar a Política de Assistência Social do Distrito Federal, propor diretrizes e prioridades para o aprimoramento do SUAS e operar o controle social da Política e do SUAS no Distrito Federal, juntamente com as conferências distritais de Assistência Social e outros fóruns de discussão da sociedade civil organizada; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XXVI
regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo CNAS, de acordo com os arts. 20 e 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS); (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XXVII
articular-se com o CNAS e com os conselhos estaduais de assistência social, bem como com organizações governamentais, e propor intercâmbio e instrumentos para a superação de problemas sociais no Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XXVIII
acionar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XXIX
solicitar parecer jurídico à Procuradoria-Geral do Distrito Federal em matéria referente à Assistência Social, por intermédio do órgão gestor da Política de Assistência Social do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XXX
elaborar e publicar o seu Regimento Interno, observada a legislação pertinente; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XXXI
divulgar, no órgão oficial do Distrito Federal, todas as suas decisões, bem como as contas do FAS/DF e os respectivos pareceres emitidos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
Capítulo II
DA ESTRUTURA, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º
O CAS/DF será composto por 24 (vinte e quatro) titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, indicados da seguinte forma: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
I
membros indicados por órgãos governamentais: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
a
um pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
b
um pela Secretaria de Estado de Saúde; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
c
um pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
d
um pela Secretaria de Estado de Trabalho; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
e
um pela Secretaria de Estado de Governo; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
f
um pela Secretaria de Estado de Educação; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
g
um pela Secretaria de Estado de Cultura; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
h
um pela Secretaria de Estado de Fazenda; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
i
um pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
j
um pela Secretaria de Estado de Esportes; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
l
um pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
m
um pela Secretaria de Estado de Agricultura; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
II
§ 1º
§ 2º
Os membros titulares e respectivos suplentes do CAS/DF têm mandato de três anos, permitida uma única recondução. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
Art. 5º
A função de conselheiro é de interesse público relevante, requer compromisso e representatividade, sendo o seu exercício prioritário face a quaisquer outras atribuições funcionais que coincidam com as sessões do conselho e com diligências requeridas.
Art. 6º
Os membros do CAS/DF não serão remunerados no exercício de sua função de conselheiro.
Art. 7º
O CAS/DF será dirigido por uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice-Presidente, eleita pela maioria absoluta de seus membros, para mandato de um ano, permitida uma única recondução por igual período, e contará com uma Secretaria Executiva para funções de apoio técnico e administrativo.
Parágrafo único
O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas ausências e impedimentos deste.
Art. 8º
O CAS/DF elegerá, dentre seus membros, o Presidente, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução para igual período.
Art. 9º
O CAS/DF no seu primeiro mandato, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da posse de seus membros, para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre a organização, o funcionamento e as atribuições dos órgãos que comporão a sua estrutura.
Art. 10º
Cumpre ao órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
I
gerir o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal - FAS/DF, sob a orientação e controle do CAS/DF;
II
ceder espaço físico e equipamentos, bem como prover os recursos humanos, materiais e financeiros, necessários ao funcionamento do CAS/DF.
III
custear as despesas com transporte, alimentação e hospedagem de conselheiros, sejam representantes do governo, sejam da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições regimentais, observadas as normas que regem a matéria. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11
O Governador do Distrito Federal enviará a Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, projeto de lei instituindo o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal - FAS/DF.
Art. 12
O prazo máximo para instalação do CAS/DF, cumpridos os atos de indicação, nomeação e posse, será de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 13
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14
Revogam-se as disposições em contrário.
107º da República e 36º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE