JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 997 de 29 de Dezembro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O Governador do Distrito Federal enviará a Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, projeto de lei instituindo o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal - FAS/DF.

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 997 /1995