Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 997 de 29 de Dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Governador do Distrito Federal enviará a Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, projeto de lei instituindo o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal - FAS/DF.