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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 997 de 29 de Dezembro de 1995

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Art. 2º

O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF tem por objetivos:

I

efetivar, no âmbito do Distrito Federal, o processo descentralizado e participativo da assistência social, previsto na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e na Lei Orgânica do Distrito Federal;

II

aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social do Distrito Federal, proposta de Política de Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal;

II

aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social do Distrito Federal, proposta de Política de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

III

Funcionar em articulação com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, Conselhos Distritais congêneres e Órgãos formuladores e executivos de políticas setoriais de desenvolvimento sócio-econômico, mantendo interfaces com estes diferentes organismos;

IV

atuar em consonância com as normas, critérios, políticas e orientações emanadas do CNAS;

V

zelar pela transferência da Política de Assistência Social no Distrito Federal, democratizando as informações sobre esta política;

VI

respaldar a política de Assistência Social em atividades permanentes de estudos, pesquisas e capacitação de recursos humanos, preservando a sua qualidade e adequação à realidade do Distrito Federal.

Art. 2º, III da Lei do Distrito Federal 997 /1995