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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 997 de 29 de Dezembro de 1995

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Art. 10

Cumpre à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal:

Art. 10

Cumpre ao órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

I

gerir o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal - FAS/DF, sob a orientação e controle do CAS/DF;

II

ceder espaço físico e equipamentos, bem como prover os recursos humanos, materiais e financeiros, necessários ao funcionamento do CAS/DF.

III

custear as despesas com transporte, alimentação e hospedagem de conselheiros, sejam representantes do governo, sejam da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições regimentais, observadas as normas que regem a matéria. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 997 /1995