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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 997 de 29 de Dezembro de 1995

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Art. 12

O prazo máximo para instalação do CAS/DF, cumpridos os atos de indicação, nomeação e posse, será de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 997 /1995