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Artigo 4º, Inciso I, Alínea j da Lei do Distrito Federal nº 997 de 29 de Dezembro de 1995

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Art. 4º

O CAS/DF será composto por 24 (vinte e quatro) titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, indicados da seguinte forma: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

I

dez membros indicados pelos seguintes Órgãos governamentais:

I

membros indicados por órgãos governamentais: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

a

um pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;

a

um pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

b

um pela Secretaria de Trabalho;

b

um pela Secretaria de Estado de Saúde; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

c

um pela Secretaria de Saúde;

c

um pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

d

um pela Secretaria de Indústria e Comércio;

d

um pela Secretaria de Estado de Trabalho; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

e

um pela Secretaria de Obras;

e

um pela Secretaria de Estado de Governo; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

f

um pela Secretaria de Governo;

f

um pela Secretaria de Estado de Educação; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

g

um pela Secretaria de Educação;

g

um pela Secretaria de Estado de Cultura; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

h

um pela Secretaria de Cultura e Esportes;

h

um pela Secretaria de Estado de Fazenda; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

i

um pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

i

um pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

j

um pela Universidade de Brasília - UnB;

j

um pela Secretaria de Estado de Esportes; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

l

um pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

m

um pela Secretaria de Estado de Agricultura; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

II

dez membros da sociedade civil, representando paritariamente entidades não-governamentais de prestação de serviços, benefícios, assessoramento e defesa, organizações dos destinatários da assistência social e trabalhadores da área, escolhidos em assembléia, especialmente reunida para este fim e eleitos pelo voto da maioria simples dos presentes, sob a fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal.

II

doze membros da sociedade civil, entre representantes paritários dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em assembléia especialmente reunida para esse fim e eleitos pelo voto da maioria simples dos presentes, sob a fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)§ 1º A comunicação da primeira assembléia para escolha dos representantes de que trata o inciso II será feita pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal, ficando as convocações subsequentes a cargo do CAS/DF.

§ 1º

A convocação das assembléias para escolha dos representantes da sociedade civil de que trata o inciso II deste artigo será feita pelo CAS/DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)§ 2º Os membros do CAS/DF, têm mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 2º

Os membros titulares e respectivos suplentes do CAS/DF têm mandato de três anos, permitida uma única recondução. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

Art. 4º, I, j da Lei do Distrito Federal 997 /1995