Artigo 2º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 997 de 29 de Dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF tem por objetivos:
I
efetivar, no âmbito do Distrito Federal, o processo descentralizado e participativo da assistência social, previsto na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
II
aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social do Distrito Federal, proposta de Política de Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal;
II
aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social do Distrito Federal, proposta de Política de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
III
Funcionar em articulação com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, Conselhos Distritais congêneres e Órgãos formuladores e executivos de políticas setoriais de desenvolvimento sócio-econômico, mantendo interfaces com estes diferentes organismos;
IV
atuar em consonância com as normas, critérios, políticas e orientações emanadas do CNAS;
V
zelar pela transferência da Política de Assistência Social no Distrito Federal, democratizando as informações sobre esta política;
VI
respaldar a política de Assistência Social em atividades permanentes de estudos, pesquisas e capacitação de recursos humanos, preservando a sua qualidade e adequação à realidade do Distrito Federal.