JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 997 de 29 de Dezembro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica criado o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF, instância deliberativa colegiada, de caráter permanente, integrante do sistema descentralizado e participativo de assistência social, o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e vinculada à estrutura do órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação e execução da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

Parágrafo único

O CAS/DF será composto, de forma colegiada e paritária, por representantes dos órgãos públicos vinculados à área de assistência social e por representantes de usuários da assistência social, trabalhadores da área de Assistência Social e entidades não-governamen tais prestadoras de serviços assistenciais sem fins lucrativos.

Parágrafo único

O CAS/DF será composto, de forma colegiada e paritária, por representantes dos órgãos públicos vinculados à área de assistência social, por representantes de usuários ou de organização de usuários de assistência social, de entidades de trabalhadores da área de Assistência Social e de entidades não-governamentais prestadoras de serviços socioassistenciais sem fins lucrativos, no âmbito do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 997 /1995