Artigo 10º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 997 de 29 de Dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 10
Cumpre ao órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
I
gerir o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal - FAS/DF, sob a orientação e controle do CAS/DF;
II
ceder espaço físico e equipamentos, bem como prover os recursos humanos, materiais e financeiros, necessários ao funcionamento do CAS/DF.
III
custear as despesas com transporte, alimentação e hospedagem de conselheiros, sejam representantes do governo, sejam da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições regimentais, observadas as normas que regem a matéria. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)