Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 997 de 29 de Dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao CAS/DF:
I
convocar, ordinariamente, a cada dois anos e, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência de Assistência Social do Distrito Federal;
I
convocar, ordinariamente, a partir da realização da VI Conferência de Assistência Social do Distrito Federal em 2005, a cada quatro anos, e, extraordinariamente, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Conferência de Assistência Social do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
II
aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social proposta formulada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal;
II
encaminhar as deliberações das Conferências de Assistência Social do Distrito Federal aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
III
demandar à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal a permanente realização de estudos, pesquisas e capacitação de recursos humanos, como subsídio ã Política de Assistência Social do Distrito Federal, bem como intercâmbios ou outras formas de cooperação com entidades que desenvolvam atividades congêneres;
III
apreciar e aprovar a Política de Assistência Social do Distrito Federal, formulada pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas por Conferência de Assistência Social, bem como acompanhar e controlar a sua execução; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
IV
aprovar o Plano de Assistência Social do Distrito Federal;
IV
promover, apoiar e demandar ao órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, a permanente realização de estudos, pesquisas, eventos e capacitação de recursos humanos, como subsídio à Política de Assistência Social do Distrito Federal, bem como intercâmbios ou outras formas de cooperação com entidades que desenvolvam atividades congêneres; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
V
apreciar a proposta orçamentária anual e plurianual e eventuais alterações nas prioridades e metas encaminhadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, zelando por sua inclusão nos orçamentos anuais no Distrito Federal, observadas as diretrizes orçamentárias;
V
aprovar o Plano de Assistência Social do Distrito Federal e suas adequações; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
VI
propor, quando couber, alteração da proposta orçamentária da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;
VI
apreciar e aprovar a proposta orçamentária anual e plurianual e eventuais alterações nas prioridades e metas encaminhadas pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, zelando por sua inclusão nos orçamentos anuais do Distrito Federal, observadas as diretrizes orçamentárias, bem como pelos recursos oriundos do Governo Federal alocados no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
VII
indicar prioridades para programação e execução orçamentária e financeira do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal - FAS/DF;
VII
propor, quando couber, alteração da proposta orçamentária do órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, deliberando sobre critérios de partilha de recursos alocados no FAS/DF, respeitados os parâmetros estabelecidos em normativas, e explicitar os indicadores de acompanhamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
VIII
orientar e controlar a gestão do Fundo de Assistência Social;
VIII
indicar prioridades para programação e execução orçamentária e financeira do FAS/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
IX
controlar o montante dos recursos alocados para a assistência social no Distrito Federal, assim como a sua aplicação e desempenho;
IX
orientar e controlar a gestão do FAS/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
X
normatizar as ações e regular a prestação dos benefícios, serviços assistenciais, programas de assistência social e projetos de enfrentamento da pobreza, de natureza publica e privada, no campo da assistência social;
X
acompanhar, controlar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos benefícios, serviços, programas e projetos aprovados na Política de Assistência Social do Distrito Federal, bem como os ganhos sociais deles decorrentes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XI
regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais, observados critérios e prazos definidos pelo CNAS;
XI
regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, as proposições da Conferência de Assistência Social do Distrito Federal e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços socioassistenciais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XII
estabelecer critérios e proceder prévia inscrição das entidades e organizações locais de assistência social, como condição necessária ao seu funcionamento;
XII
regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais de Assistência Social no Distrito Federal, observados os critérios e prazos definidos pelo CNAS; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XIII
proceder inscrição para funcionamento de filial de entidades com sede em outros Estados e com atuação no Distrito Federal;
XIII
estabelecer critérios e proceder à prévia inscrição das entidades e organizações locais de Assistência Social, como condição necessária ao seu funcionamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XIV
definir critérios para a concessão, pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária do Distrito Federal, de subvenções sociais a entidades;
XIV
proceder à inscrição para funcionamento de filial de entidades com sede em outros Estados e com atuação no Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XV
normatizar a celebração de acordos, convênios e similares entre a Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e entidades públicas e privadas de Assistência Social, fiscalizando a sua execução;
XV
definir critérios para concessão, pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, de subvenções sociais a entidades; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XVI
organizar e manter atualizado o cadastro das entidades de assistência social do Distrito Federal;
XVI
normatizar a celebração de acordos, convênios e similares entre o órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, e entidades públicas e privadas de Assistência Social, fiscalizando a sua execução; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XVII
fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento de entidades de assistência social, bem como a gestão de recursos e o desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;
XVII
organizar e manter atualizado o cadastro das entidades de Assistência Social do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XVIII
divulgar os benefícios sociais, os serviços assistenciais, os programas de Assistência Social e projetos de enfrentamento da pobreza no Distrito Federal, bem como os meios de acesso aos mesmos;
XVIII
XIX
divulgar os benefícios sociais, os serviços, programas e projetos socioassistenciais e de enfrentamento da pobreza no Distrito Federal, bem como os meios de acesso a eles; (Alterado(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XX
aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de Assistência Social do Distrito Federal, observando as disposições das Normas Operacionais Básicas do SUAS – NOB/SUAS e de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, bem como as regulações posteriores relativas à operacionalização do SUAS; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XXI
zelar pela efetivação do SUAS no Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XXII
acompanhar o processo de pactuação da gestão do SUAS entre a esfera federal e o Distrito Federal e aprovar o seu relatório; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XXIII
propor ao CNAS cancelamento de registro das entidades e organizações de Assistência Social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XXIV
divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais no Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XXV
avaliar a Política de Assistência Social do Distrito Federal, propor diretrizes e prioridades para o aprimoramento do SUAS e operar o controle social da Política e do SUAS no Distrito Federal, juntamente com as conferências distritais de Assistência Social e outros fóruns de discussão da sociedade civil organizada; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XXVI
regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo CNAS, de acordo com os arts. 20 e 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS); (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XXVII
articular-se com o CNAS e com os conselhos estaduais de assistência social, bem como com organizações governamentais, e propor intercâmbio e instrumentos para a superação de problemas sociais no Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XXVIII
acionar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XXIX
solicitar parecer jurídico à Procuradoria-Geral do Distrito Federal em matéria referente à Assistência Social, por intermédio do órgão gestor da Política de Assistência Social do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XXX
elaborar e publicar o seu Regimento Interno, observada a legislação pertinente; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)
XXXI
divulgar, no órgão oficial do Distrito Federal, todas as suas decisões, bem como as contas do FAS/DF e os respectivos pareceres emitidos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4198 de 02/09/2008)