Lei do Distrito Federal nº 9 de 19 de Dezembro de 1988
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de dezembro de 1988
Art. 1º
Para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 1989, é aprovada a pauta de valores venais dos terrenos e edificações do Distrito Federal, na forma do anexo a esta Lei.
Art. 2º
O montante dos tributos devidos ao Distrito Federal, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1° de janeiro de 1989, qualquer que seja a modalidade do lançamento, será convertido em Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, conforme o disposto nesta Lei.
§ 1º
Na apuração do montante devido, serão desprezados os centavos e os algarismos subseqüentes à segunda casa decimal do resultado da conversão em OTNs.
§ 2º
No caso de tributo lançado "de Ofício" ou com base em declaração do sujeito passivo ou de terceiro, o montante apurado será convertido em Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs mediante a divisão de seu valor pelo valor da OTN vigente no mês do lançamento.
§ 3º
Tratando-se de lançamento por homologação, o sujeito passivo obrigado ao pagamento antecipado converterá o montante deste, nos termos do § 2°, somente quando não tiver efetuado o recolhimento do imposto no prazo fixado pela legislação.
§ 4º
Salvo o disposto no § 3° deste artigo, os tributos poderão ser recolhidos, até o dia do seu vencimento, pelo valor efetivamente lançado em moeda corrente.
§ 5º
Entende-se por dia do vencimento aquele fixado pela legislação para pagamento integral do tributo.
Art. 3º
O valor do tributo a pagar, após o vencimento, será determinado pela multiplicação do resultado da conversão em OTN do mês do lançamento pelo valor da OTN do mês do pagamento.
Parágrafo único
- Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado do tributo, as parcelas deverão ser convertidas em OTN do mês do lançamento, e o resultado da conversão de cada uma delas multiplicado pelo valor da OTN vigente no mês do pagamento.
Art. 4º
Aplica-se o disposto nesta Lei aos créditos tributários consolidados, assim entendidos aqueles atualizados monetariamente, acrescidos dos encargos legais.
Art. 5º
São acrescentados ao art. 19 do Decreto-Lei n.º 82, de 26 de dezembro de 1966, os seguintes parágrafos: "§ 1° - A alíquota referida no inciso IV deste artigo será, igualmente, aplicada a imóvel exclusivamente residencial, adjacente ao edificado e com "habite-se", desde que pertença ao proprietário deste, tenha cerca comum com ele, urbanização, pequenas obras de aformoseamento, eventual arborização, e seja aproveitado como área de lazer. § 2° - Se houver mais de um imóvel adjacente, nos termos do § 1° deste artigo, aplicar-se-á alíquota nele referida tão somente ao imóvel de maior valor venal. § 3° - A aplicação do disposto no § 1º não implicará em membramento dos imóveis e nem produzirá outros efeitos jurídicos, senão aqueles ali especificadamente previstos."
Art. 6º
O Governador do Distrito Federal, considerando relevante interesse social, poderá determinar o lançamento do IPTU relativo a imóveis situados nas cidades satélites, edificados ou não, especialmente aqueles que atendam à política nacional de habitação, com aplicação da alíquota reduzida e até 1/10 (um décimo), tendo em vista:
I
a capacidade contributiva dos seus proprietários ou dos seus ocupantes;
II
a área das edificações neles existentes;
III
as condições de urbanização e dos serviços públicos existentes onde se situarem;
IV
as condições peculiares desfavoráveis de determinados locais, zonas e regiões onde se situarem.
Art. 7º
O Governador do Distrito Federal poderá conceder descontos para o pagamento antecipado dos seguintes tributos:
I
Imposto Predial e Territorial Urbano;
II
Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
III
Imposto sobre Serviços Cobrado de Profissionais Autônomos;
IV
Taxa de Limpeza Pública.
Art. 8º
É o Governador do Distrito Federal autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
100° da República e 29° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ