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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 9 de 19 de Dezembro de 1988

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Art. 3º

O valor do tributo a pagar, após o vencimento, será determinado pela multiplicação do resultado da conversão em OTN do mês do lançamento pelo valor da OTN do mês do pagamento.

Parágrafo único

- Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado do tributo, as parcelas deverão ser convertidas em OTN do mês do lançamento, e o resultado da conversão de cada uma delas multiplicado pelo valor da OTN vigente no mês do pagamento.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 9 /1988