Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 9 de 19 de Dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor do tributo a pagar, após o vencimento, será determinado pela multiplicação do resultado da conversão em OTN do mês do lançamento pelo valor da OTN do mês do pagamento.
Parágrafo único
- Na hipótese de opção pelo pagamento parcelado do tributo, as parcelas deverão ser convertidas em OTN do mês do lançamento, e o resultado da conversão de cada uma delas multiplicado pelo valor da OTN vigente no mês do pagamento.