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Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 9 de 19 de Dezembro de 1988

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Art. 6º

O Governador do Distrito Federal, considerando relevante interesse social, poderá determinar o lançamento do IPTU relativo a imóveis situados nas cidades satélites, edificados ou não, especialmente aqueles que atendam à política nacional de habitação, com aplicação da alíquota reduzida e até 1/10 (um décimo), tendo em vista:

I

a capacidade contributiva dos seus proprietários ou dos seus ocupantes;

II

a área das edificações neles existentes;

III

as condições de urbanização e dos serviços públicos existentes onde se situarem;

IV

as condições peculiares desfavoráveis de determinados locais, zonas e regiões onde se situarem.

Art. 6º, II da Lei do Distrito Federal 9 /1988