Artigo 6º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 9 de 19 de Dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Governador do Distrito Federal, considerando relevante interesse social, poderá determinar o lançamento do IPTU relativo a imóveis situados nas cidades satélites, edificados ou não, especialmente aqueles que atendam à política nacional de habitação, com aplicação da alíquota reduzida e até 1/10 (um décimo), tendo em vista:
I
a capacidade contributiva dos seus proprietários ou dos seus ocupantes;
II
a área das edificações neles existentes;
III
as condições de urbanização e dos serviços públicos existentes onde se situarem;
IV
as condições peculiares desfavoráveis de determinados locais, zonas e regiões onde se situarem.