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Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 9 de 19 de Dezembro de 1988

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Art. 2º

O montante dos tributos devidos ao Distrito Federal, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1° de janeiro de 1989, qualquer que seja a modalidade do lançamento, será convertido em Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, conforme o disposto nesta Lei.

§ 1º

Na apuração do montante devido, serão desprezados os centavos e os algarismos subseqüentes à segunda casa decimal do resultado da conversão em OTNs.

§ 2º

No caso de tributo lançado "de Ofício" ou com base em declaração do sujeito passivo ou de terceiro, o montante apurado será convertido em Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs mediante a divisão de seu valor pelo valor da OTN vigente no mês do lançamento.

§ 3º

Tratando-se de lançamento por homologação, o sujeito passivo obrigado ao pagamento antecipado converterá o montante deste, nos termos do § 2°, somente quando não tiver efetuado o recolhimento do imposto no prazo fixado pela legislação.

§ 4º

Salvo o disposto no § 3° deste artigo, os tributos poderão ser recolhidos, até o dia do seu vencimento, pelo valor efetivamente lançado em moeda corrente.

§ 5º

Entende-se por dia do vencimento aquele fixado pela legislação para pagamento integral do tributo.

Art. 2º, §5º da Lei do Distrito Federal 9 /1988