Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 9 de 19 de Dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O montante dos tributos devidos ao Distrito Federal, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1° de janeiro de 1989, qualquer que seja a modalidade do lançamento, será convertido em Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, conforme o disposto nesta Lei.
§ 1º
Na apuração do montante devido, serão desprezados os centavos e os algarismos subseqüentes à segunda casa decimal do resultado da conversão em OTNs.
§ 2º
No caso de tributo lançado "de Ofício" ou com base em declaração do sujeito passivo ou de terceiro, o montante apurado será convertido em Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs mediante a divisão de seu valor pelo valor da OTN vigente no mês do lançamento.
§ 3º
Tratando-se de lançamento por homologação, o sujeito passivo obrigado ao pagamento antecipado converterá o montante deste, nos termos do § 2°, somente quando não tiver efetuado o recolhimento do imposto no prazo fixado pela legislação.
§ 4º
Salvo o disposto no § 3° deste artigo, os tributos poderão ser recolhidos, até o dia do seu vencimento, pelo valor efetivamente lançado em moeda corrente.
§ 5º
Entende-se por dia do vencimento aquele fixado pela legislação para pagamento integral do tributo.