Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 9 de 19 de Dezembro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É o Governador do Distrito Federal autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
É o Governador do Distrito Federal autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.