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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 9 de 19 de Dezembro de 1988

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Art. 5º

São acrescentados ao art. 19 do Decreto-Lei n.º 82, de 26 de dezembro de 1966, os seguintes parágrafos: "§ 1° - A alíquota referida no inciso IV deste artigo será, igualmente, aplicada a imóvel exclusivamente residencial, adjacente ao edificado e com "habite-se", desde que pertença ao proprietário deste, tenha cerca comum com ele, urbanização, pequenas obras de aformoseamento, eventual arborização, e seja aproveitado como área de lazer. § 2° - Se houver mais de um imóvel adjacente, nos termos do § 1° deste artigo, aplicar-se-á alíquota nele referida tão somente ao imóvel de maior valor venal. § 3° - A aplicação do disposto no § 1º não implicará em membramento dos imóveis e nem produzirá outros efeitos jurídicos, senão aqueles ali especificadamente previstos."

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 9 /1988