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Lei do Distrito Federal nº 7537 de 18 de Julho de 2024

Institui a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade, no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de julho de 2024


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º

Fica instituída, no Distrito Federal, a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade, e definem-se seus princípios, objetivos e ações.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade é destinada a microempreendedores e pequenos empreendedores, com idade igual ou superior a 60 anos.

Capítulo II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º

São princípios da Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade:

I

a capacitação e a formação de idosos a fim de torná-los empreendedores;

II

o desenvolvimento do empreendedorismo em relação aos idosos e suas especificidades;

III

o respeito às diversidades regionais e locais;

IV

a cooperação entre as diferentes esferas do poder público e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas da pessoa idosa que empreendem ou buscam empreender;

V

a promoção do acesso das pessoas idosas empreendedoras ao crédito;

VI

a promoção da inclusão social e econômica da pessoa idosa;

Art. 3º

A Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade visa incentivar as pessoas idosas a adquirir, rever e ampliar conhecimentos na área do empreendedorismo, de modo a permitir abrir e gerir seu próprio negócio, gerar empregos e ser promotor do desenvolvimento econômico e social, tendo como objetivos:

I

fomentar a transformação de pessoas idosas em empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;

II

estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos por idosos, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;

III

ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento e a comercialização;

IV

incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;

V

despertar nas pessoas idosas o interesse pelo negócio e destacar seus benefícios para a competitividade de seus produtos e serviços;

VI

potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.

Capítulo III

DO EMPREENDEDORISMO NA TERCEIRA IDADE

Seção I

Dos Eixos de Atuação

Art. 4º

A atuação coordenada para apoiar a pessoa idosa empreendedora deve observar os 4 eixos:

I

educação empreendedora;

II

capacitação técnica;

III

acesso ao crédito;

IV

difusão de tecnologias.

Seção II

Da Educação Empreendedora

Art. 5º

No âmbito da educação, o apoio ao idoso empreendedor pode se dar por meio das seguintes ações:

I

estímulo ao ensino do empreendedorismo, com vistas à educação e à formação de idosos empreendedores, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo para o desenvolvimento econômico e social;

II

oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobre empreendedorismo no eixo da terceira idade.

Seção III

Da Capacitação Técnica

Art. 6º

A capacitação técnica deve ser plural, proporcionando às pessoas idosas conhecimentos práticos, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento, priorizando os seguintes conteúdos:

I

conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento;

II

noções de funcionamento do mercado no qual o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção;

III

noções de economia com foco na compreensão do funcionamento das variáveis microeconômicas e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento;

IV

planejamento de empresa, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;

V

noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata;

VI

fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento.

Seção IV

Do Acesso ao Crédito

Art. 7º

Será incentivada a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito específicas para as pessoas idosas.

Seção V

Da Difusão de Tecnologias

Art. 8º

A difusão de tecnologias no âmbito da política voltada para idosos empreendedores pode se dar por meio das seguintes ações:

I

estímulo à inclusão digital dos idosos, com capacitação para uso adequado e eficiente das novas tecnologias, do computador e da Internet;

II

incentivo à formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º

A Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade pode utilizar os instrumentos legais da política de fomento.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


135º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7537 de 18 de Julho de 2024