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Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7537 de 18 de Julho de 2024

Institui a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade, no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

A capacitação técnica deve ser plural, proporcionando às pessoas idosas conhecimentos práticos, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento, priorizando os seguintes conteúdos:

I

conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento;

II

noções de funcionamento do mercado no qual o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção;

III

noções de economia com foco na compreensão do funcionamento das variáveis microeconômicas e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento;

IV

planejamento de empresa, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;

V

noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata;

VI

fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento.

Art. 6º, I da Lei do Distrito Federal 7537 /2024