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Lei do Distrito Federal nº 7456 de 01 de Abril de 1986

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Ficam criadas, na estrutura básica da administração do Distrito Federal a que se refere o art. 1º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, as seguintes Secretarias:

I

Secretaria da Cultura - SC;

II

Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - SICT;

III

Secretaria do Trabalho - STb;

IV

Secretaria de Comunicação Social - SCS.

Art. 2º

A cada uma das Secretarias a que se refere o artigo anterior compete:

I

Secretaria da Cultura: Estudos e pesquisas de natureza cultural; promoção da cultura; memória pública, fomento à tradição e ao folclore e intercâmbio cultural;

II

Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo: Estudos e pesquisas relativos à indústria, ao comércio e ao turismo; regulação das atividades industriais, comerciais e turísticas; estimulo ao desenvolvimento industrial, comercial e turístico; promoção e . assistência ao cooperativismo da indústria, do comércio e do turismo; promoção e assistência técnica e tecnológica às micro, pequena e média empresas; III- Secretaria do Trabalho: Estudos e pesquisas sobre mão-de-obra; formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra; assistência ao trabalhador; integração social do trabalhador; assistência às associações comunitárias, classistas e sindicais; mercado de trabalho; sistema de emprego, salário e renda do trabalhador; politica de lazer para o trabalhador;

IV

Secretaria de Comunicação Social: Relacionamento com a imprensa; relações públicas; publicidade e propaganda; pesquisa de opinião pública e regulação da comunicação social.

Art. 3º

Para fins de exercício do controle e da supervisão de que trata o art. 3º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, fica vinculada Secretaria da Cultura a Fundação Cultural do Distrito Federal.

Art. 4º

A Secretaria de Educação e Cultura passa a denominar-se Secretaria da Educação - SE.

Art. 5º

Ficam criados os cargos de natureza especial de Secretário da Cultura, Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, Secretário do Trabalho e de Secretário de Comunicação Social, com os vencimentos, vantagens e prerrogativas dos demais Secretários de Estado.

Parágrafo único

- O cargo de Secretário de Educação e Cultura passa a denominar-se Secretário da Educação.

Art. 6º

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de que tratam os arts. 2º e 6º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, passa a denominar-se Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio-Ambiente.

Art. 7º

Os dispositivos da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º - ...................................... .................................................... IV - Secretaria da Educação - Ensino de 1º e 2º graus e Ensino Supletivo; .............................................. Art. 5º - ...................................... ................................................... c) incumbir-se das atividade de esporte e outras que lhe sejam atribuídas. ................................................... Art. 6º - Ao Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio-Ambiente compete: a) orientar os planejamentos urbanístico e arquitetônico, com apoio nos Órgãos próprios da Secretaria de Viação e Obras, bem como as ações referentes à defesa e à conservação do meio-ambiente. ..................................................."

Art. 8º

Para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante, o Governador do Distrito Federal poderá prover até 3 (três) cargos de Secretário Extraordinário, com os vencimentos, vantagens e prerrogativas dos demais Secretários de Estado.

Art. 9º

O Secretário Extraordinário disporá de assistência técnica e administrativa necessária ao desempenho da missão de que for incumbido, na forma a ser regulamenta da por decreto do Governador do Distrito Federal.

Art. 10º

Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir crédito especial até o montante de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzados) para atendimento das despesas resultantes da aplicação do disposto nesta Lei, usando os recursos do Orçamento do Distrito Federal para o corrente exercício.

Art. 11

O Governador do Distrito Federal expedirá atos necessários à adaptação da estrutura administrativa do Distrito Federal às disposições da presente Lei.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


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