JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 7456 de 01 de Abril de 1986

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os dispositivos da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º - ...................................... .................................................... IV - Secretaria da Educação - Ensino de 1º e 2º graus e Ensino Supletivo; .............................................. Art. 5º - ...................................... ................................................... c) incumbir-se das atividade de esporte e outras que lhe sejam atribuídas. ................................................... Art. 6º - Ao Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio-Ambiente compete: a) orientar os planejamentos urbanístico e arquitetônico, com apoio nos Órgãos próprios da Secretaria de Viação e Obras, bem como as ações referentes à defesa e à conservação do meio-ambiente. ..................................................."

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 7456 /1986