Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 7456 de 01 de Abril de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir crédito especial até o montante de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzados) para atendimento das despesas resultantes da aplicação do disposto nesta Lei, usando os recursos do Orçamento do Distrito Federal para o corrente exercício.