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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 7456 de 01 de Abril de 1986

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Art. 10º

Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir crédito especial até o montante de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzados) para atendimento das despesas resultantes da aplicação do disposto nesta Lei, usando os recursos do Orçamento do Distrito Federal para o corrente exercício.

Art. 10º da Lei do Distrito Federal 7456 /1986