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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7456 de 01 de Abril de 1986

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Art. 6º

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de que tratam os arts. 2º e 6º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, passa a denominar-se Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio-Ambiente.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 7456 /1986