Lei do Distrito Federal nº 740 de 28 de Julho de 1994
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de julho de 1994
É reestruturada a Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, criada pela Lei n. 87, de 29 de dezembro de 1989, que passa a se constituir dos cargos de Assistente Superior de Saúde, de nível superior, Assistente Intermediário de Saúde II, Assistente Intermediário de Saúde I, ambos de nível médio, e Assistente Básico de Saúde, de nível básico, conforme o Anexo I desta Lei.
- Os cargos de que trata o "caput" deste artigo terão suas especialidades e atribuições definidas em regulamento próprio.
- Os cargos de que trata o caput deste artigo terão suas especialidades com os respectivos quantitativos de pessoal e atribuições definidas em regulamento próprio, por ato do Secretário de Saúde. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 926 de 27/09/1995)
O reenquadramento previsto no art. 3° ocorrerá para padrão correspondente ao que o servidor se encontre.
O ingresso nos cargos de Carreira de que trata esta Lei, far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos:
- O candidato, aprovado no concurso público de que trata este artigo, será investido no cargo respectivo e dependendo da especialidade deverá cumprir programa de formação inicial, com duração máxima de três meses, conforme regulamentação.
Poderão concorrer à investidura nos cargos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal:
para o cargo de Assistente Superior de Saúde, os portadores de diploma de curso superior, com formação na área específica para a qual ocorrerá o ingresso;
para o cargo de Assistente Intermediário de Saúde II, os portadores de certificado de conclusão de 2° grau ou habilitação legal equivalente, com formação específica para a qual ocorrerá o ingresso;
para o cargo de Assistente Intermediário de Saúde I, os portadores de certificado de conclusão do curso de 1° grau ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação; e,
para o cargo de Assistente Básico de Saúde, os portadores de comprovante de escolaridade até a 8° série do 1° grau, conforme a área de atuação.
O desenvolvimento dos servidores na Carreira de que trata esta Lei far-se-á através da progressão entre padrões e da promoção entre classes, na forma da regulamentação aplicada as demais carreiras semelhantes.
- Haverá progressão quando satisfeito o interstício mínimo de 12 (doze) meses, observados os critérios previstos na regulamentação.
O valor do vencimento padrão I, da 3ª classe, do cargo de Assistente Superior de Saúde corresponderá a 246,47 (Duzentos e quarenta e seis unidades reais de valor e quarenta e sete centésimos) e servirá de base para a fixação dos valores dos vencimentos dos demais padrões dos cargos integrantes de Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo II desta Lei.
- O valor do vencimento previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal.
Os servidores aposentados terão os proventos revistos para inclusão das vantagens decorrentes desta Lei.
- O disposto neste artigo aplica-se aos estipêndios de pensão de beneficiários de ex-servidor falecido.
- Revogam-se a Lei n. 87, de 29 de dezembro de 1989, ressalvado o disposto nos §§ 3°, 4°, 5° e 6° do artigo 2°, com as respectivas alterações, e demais disposições em contrário.
106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ