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Lei do Distrito Federal nº 740 de 28 de Julho de 1994

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de julho de 1994


Art. 1º

É reestruturada a Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, criada pela Lei n. 87, de 29 de dezembro de 1989, que passa a se constituir dos cargos de Assistente Superior de Saúde, de nível superior, Assistente Intermediário de Saúde II, Assistente Intermediário de Saúde I, ambos de nível médio, e Assistente Básico de Saúde, de nível básico, conforme o Anexo I desta Lei.

§ únicoº

- Os cargos de que trata o "caput" deste artigo terão suas especialidades e atribuições definidas em regulamento próprio.

§ únicoº

- Os cargos de que trata o caput deste artigo terão suas especialidades com os respectivos quantitativos de pessoal e atribuições definidas em regulamento próprio, por ato do Secretário de Saúde. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 926 de 27/09/1995)

Art. 2º

Os servidores titulares do cargo de Assistente Básico de Saúde, na especialidade de Artífice, serão reenquadrados no cargo de Assistente Intermediário de Saúde II, na especialidade de Artífice Especializado, na forma do Anexo III desta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 3734 de 13/01/2006)

Art. 3º

Os servidores titulares do cargo de Assistente Básico de Saúde, nas especialidades referentes à Anatomia Patológica, Eletrocardiografia, Eletroencefalografia, Lavanderia Hospitalar, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Hematologia e Hemoterapia, Ortopedia e Gesso, Padioleiro, Patologia Clínica, Radiologia, Toxicologia serão enquadrados no cargo de Assistente Intermediário de Saúde I, nas mesmas especialidades. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 3734 de 13/01/2006)

Art. 4º

O reenquadramento previsto no art. 3° ocorrerá para padrão correspondente ao que o servidor se encontre.

Art. 5º

O ingresso nos cargos de Carreira de que trata esta Lei, far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos:

I

no padrão I da 3° classe do cargo de Assistente Superior de Saúde;

II

no padrão I da 3° classe do cargo de Assistente Intermediário de Saúde II;

III

no padrão I da classe única do cargo de Assistente Intermediário de Saúde I; e

IV

no padrão I da classe única do cargo de Assistente Básico de Saúde.

§ únicoº

- O candidato, aprovado no concurso público de que trata este artigo, será investido no cargo respectivo e dependendo da especialidade deverá cumprir programa de formação inicial, com duração máxima de três meses, conforme regulamentação.

Art. 6º

Poderão concorrer à investidura nos cargos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal:

I

para o cargo de Assistente Superior de Saúde, os portadores de diploma de curso superior, com formação na área específica para a qual ocorrerá o ingresso;

II

para o cargo de Assistente Intermediário de Saúde II, os portadores de certificado de conclusão de 2° grau ou habilitação legal equivalente, com formação específica para a qual ocorrerá o ingresso;

III

para o cargo de Assistente Intermediário de Saúde I, os portadores de certificado de conclusão do curso de 1° grau ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação; e,

IV

para o cargo de Assistente Básico de Saúde, os portadores de comprovante de escolaridade até a 8° série do 1° grau, conforme a área de atuação.

Art. 7º

O desenvolvimento dos servidores na Carreira de que trata esta Lei far-se-á através da progressão entre padrões e da promoção entre classes, na forma da regulamentação aplicada as demais carreiras semelhantes.

§ únicoº

- Haverá progressão quando satisfeito o interstício mínimo de 12 (doze) meses, observados os critérios previstos na regulamentação.

Art. 8º

O valor do vencimento padrão I, da 3ª classe, do cargo de Assistente Superior de Saúde corresponderá a 246,47 (Duzentos e quarenta e seis unidades reais de valor e quarenta e sete centésimos) e servirá de base para a fixação dos valores dos vencimentos dos demais padrões dos cargos integrantes de Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo II desta Lei.

§ únicoº

- O valor do vencimento previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal.

Art. 9º

Os servidores aposentados terão os proventos revistos para inclusão das vantagens decorrentes desta Lei.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se aos estipêndios de pensão de beneficiários de ex-servidor falecido.

Art. 10º

- O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 11

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

- Revogam-se a Lei n. 87, de 29 de dezembro de 1989, ressalvado o disposto nos §§ 3°, 4°, 5° e 6° do artigo 2°, com as respectivas alterações, e demais disposições em contrário.


106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 740 de 28 de Julho de 1994