Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 740 de 28 de Julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os servidores aposentados terão os proventos revistos para inclusão das vantagens decorrentes desta Lei.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplica-se aos estipêndios de pensão de beneficiários de ex-servidor falecido.