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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 740 de 28 de Julho de 1994

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Art. 9º

Os servidores aposentados terão os proventos revistos para inclusão das vantagens decorrentes desta Lei.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se aos estipêndios de pensão de beneficiários de ex-servidor falecido.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 740 /1994