Artigo 5º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 740 de 28 de Julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ingresso nos cargos de Carreira de que trata esta Lei, far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos:
I
no padrão I da 3° classe do cargo de Assistente Superior de Saúde;
II
no padrão I da 3° classe do cargo de Assistente Intermediário de Saúde II;
III
no padrão I da classe única do cargo de Assistente Intermediário de Saúde I; e
IV
no padrão I da classe única do cargo de Assistente Básico de Saúde.
§ único
- O candidato, aprovado no concurso público de que trata este artigo, será investido no cargo respectivo e dependendo da especialidade deverá cumprir programa de formação inicial, com duração máxima de três meses, conforme regulamentação.