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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 740 de 28 de Julho de 1994

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Art. 5º

O ingresso nos cargos de Carreira de que trata esta Lei, far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos:

I

no padrão I da 3° classe do cargo de Assistente Superior de Saúde;

II

no padrão I da 3° classe do cargo de Assistente Intermediário de Saúde II;

III

no padrão I da classe única do cargo de Assistente Intermediário de Saúde I; e

IV

no padrão I da classe única do cargo de Assistente Básico de Saúde.

§ único

- O candidato, aprovado no concurso público de que trata este artigo, será investido no cargo respectivo e dependendo da especialidade deverá cumprir programa de formação inicial, com duração máxima de três meses, conforme regulamentação.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 740 /1994