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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 740 de 28 de Julho de 1994

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Art. 7º

O desenvolvimento dos servidores na Carreira de que trata esta Lei far-se-á através da progressão entre padrões e da promoção entre classes, na forma da regulamentação aplicada as demais carreiras semelhantes.

§ único

- Haverá progressão quando satisfeito o interstício mínimo de 12 (doze) meses, observados os critérios previstos na regulamentação.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 740 /1994