Artigo 6º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 740 de 28 de Julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Poderão concorrer à investidura nos cargos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal:
I
para o cargo de Assistente Superior de Saúde, os portadores de diploma de curso superior, com formação na área específica para a qual ocorrerá o ingresso;
II
para o cargo de Assistente Intermediário de Saúde II, os portadores de certificado de conclusão de 2° grau ou habilitação legal equivalente, com formação específica para a qual ocorrerá o ingresso;
III
para o cargo de Assistente Intermediário de Saúde I, os portadores de certificado de conclusão do curso de 1° grau ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação; e,
IV
para o cargo de Assistente Básico de Saúde, os portadores de comprovante de escolaridade até a 8° série do 1° grau, conforme a área de atuação.