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Lei do Distrito Federal nº 7269 de 06 de Junho de 2023

Estabelece diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de junho de 2023


Art. 1º

Ficam estabelecidas diretrizes para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no Distrito Federal.

Parágrafo único

São objetivos desta Lei:

I

garantir a igualdade de oportunidades para todas as mulheres com mais de 50 anos de idade;

II

fomentar o treinamento de trabalho e o desenvolvimento de habilidades;

III

proporcionar incentivos para empregadores contratarem mulheres com mais de 50 anos, como benefícios fiscais e subsídios.

Art. 2º

Fica a cargo do Poder Executivo implementar programas e cursos, assim como incentivar iniciativas empresariais, que visem ao aprimoramento profissional, à manutenção do emprego e à inserção no mercado de trabalho de mulheres com idade acima de 50 anos.

Art. 3º

Devem ser priorizadas mulheres com idade acima de 50 anos que:

I

sejam chefe de família monoparental;

II

tenham deficiência ou filho com deficiência;

III

sejam vítimas de violência doméstica.

Art. 4º

Deve ser estabelecida priorização para o acesso das mulheres mencionadas nesta Lei nos cursos ofertados pelo poder público.

Art. 5º

Após a profissionalização das mulheres mencionadas no art. 1º, deve ser facilitado o acesso delas aos empregos, mediante atuação do Poder Executivo no sentido de fomentar sua contratação.

Art. 6º

O governo estabelecerá um sistema para monitorar a eficácia dos programas criados por este Projeto de Lei e relatar os avanços na inclusão de mulheres com mais de 50 anos no mercado de trabalho.

Art. 7º

Corre por conta do Poder Executivo o incentivo orçamentário para fomentar o programa abrangido por esta Lei.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7269 de 06 de Junho de 2023